Morhan Nacional:
Reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase, estimular a pluraridade de ações preventivas, terapêuticas - reabilitadoras e legais - e incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas à prevenção e erradicação da doença são alguns dos objetivos que o deputado Cláudio Vereza (PT) pretende alcançar com a sanção da Lei nº 8806/2008.
A lei que institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado foi sancionada pelo governador, Paulo Hartung (PMDB), nesta quarta-feira (16). A Semana do Luta contra Preconceito e à Hanseníase será comemorada, anualmente, na última semana do mês de janeiro.
De acordo com o deputado proponente, surgem diariamente novos casos de hanseníase que, há muito, deveria ter sido erradicada com o investimento em infra-estrutura básica e campanhas eficazes de combate ao preconceito contra as pessoas acometidas por essa doença. "A aprovação deste projeto, estabelecendo uma Política Estadual de Educação Preventiva contra a hanseníase e combatendo o preconceito em nosso Estado, é um passo importante que o Poder Legislativo dá no tocante às políticas públicas ligadas ao tema", explicou o deputado.Confira a redação da lei aprovadaLei nº 8806/2008 - Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e deCombate ao Preconceito no Estado do Espírito Santo."Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II - estimular a pluralidade de ações preventivas, terapêuticas,reabilitadoras e legais;
III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas àprevenção e à erradicação da hanseníase;
IV - divulgar periodicamente as ações desta Política que busquem informações científicas e éticas que resguardem a cidadania da população portadora de hanseníase.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Fica instituída a Semana de Combate ao Preconceito e à Hanseníase, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de janeiro.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".Colaborou: Luciana Pimentel
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