Morhan Nacional:

Governo de Minas Gerais aprova primeira lei no país de indenização aos filhos separados pela política de isolamento da hanseníase

Foto: divulgação Governo do Estado de MG

 

Governo de Minas Gerais aprova primeira lei no país de indenização aos filhos separados pela política de isolamento da hanseníase

 

O governador do estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, assinou na semana passada dois documentos que podem representar um novo passo na luta pelos direitos humanos dos filhos e filhas separados: a Lei nº 23.137/18, que autoriza o estado mineiro a conceder indenização aos filhos/as separados, e o decreto 47.560/18, que regulamenta a lei e determina os termos da concessão do benefício (veja a íntegra dos textos ao fim da matéria).

 

Até 1986, o Estado brasileiro executou uma política que isolou do convívio social pessoas atingidas pela hanseníase e promoveu a separação compulsória de seus filhos, embora a doença tenha tratamento desde a década de 40. Pimentel afirmou que a iniciativa é reconhecer a dívida histórica do Governo do Estado de MG e dar continuidade ao processo de reparação iniciado, nacionalmente, com a Lei Federal 11.520/07, promulgada durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já havia autorizado a indenização às pessoas atingidas pela hanseníase que foram isoladas do convívio social. Agora, Minas Gerais será o primeiro Estado do país a indenizar os filhos e filhas dessas pessoas, que também tiveram direitos violados. Mais do que isto: trata-se do primeiro reconhecimento em lei aos filhos em nível internacional.

 

O cálculo do valor indenizatório para cada um dos beneficiados será feito por representantes da Comissão de Avaliação instituída por meio do decreto. O Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) garantiu sua participação nesta comissão, que também vai reunir representantes de seis secretarias do Estado e de outras entidades da sociedade civil. A Comissão terá prazo de 60 dias, contados da publicação do decreto, para definir os critérios, os procedimentos e os documentos necessários à concessão da indenização.

 

Estimamos que, em Minas Gerais, mais de duas mil pessoas serão beneficiadas. Uma parte da história dos filhos e filhas separados em Minas está contada no documentário Filhos Separados Pela Injustiça, que teve parceria do Morhan e está disónível na íntegra no link: https://www.youtube.com/watch?v=cs0ejDWNxY0

 

Desafios para garantir a reparação em nível nacional

A mobilização do Morhan para garantir que todos os filhos e filhas separados no Brasil tenham direito à reparação de danos e reconhecimento do crime de estado a que foram submetidos segue firme em outras esferas: a ação civil pública, na Justiça Federal; a pressão para a aprovação dos Projetos de Lei sobre o tema, no Congresso; e a interlocução com o Executivo. A decisão do governo de Minas Gerais não interfere em nenhuma dessas ações.

 

Pelo contrário, o fato de uma administração estadual reconhecer sua responsabilidade no processo de reparação abre mais uma esfera da luta: o momento é de pressionar também as assembleias e executivos dos outros estados a encaminhar projetos de lei similares. É preciso manter este tema em pauta em todos os cantos do país! Essa visibilidade fortalece a discussão também em nível nacional.

 

A partir de janeiro, estaremos como titulares na comissão de avaliação das indenizações em Minas Gerais e cobraremos do próximo governador do estado o cumprimento do que a lei estabelece.

 

Confira a íntegra dos textos:

 

 

LEI Nº 23 .137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único – Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições: I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social; II – recebam até quatro salários mínimos; III – não recebam o benefício concedido pela Lei federal nº 11 .520, de 18 de setembro de 2007 .

Art . 2º – A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória. Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

 

Art . 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 


DECRETO Nº 47.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere

o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018,


DECRETA:


Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre

o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento

compulsório em Minas Gerais.


Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com

hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:


I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas


II – recebam até quatro salários mínimos;


III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.


Art. 3º – O pedido de indenização deverá ser endereçado diretamente ao Presidente da Comissão

de Avaliação de que trata o art. 4º.


Parágrafo único – O pedido de indenização será realizado através de formulário eletrônico disponibilizado pelos órgãos públicos responsáveis.


Art. 4º – Fica instituída a Comissão de Avaliação composta pelos membros dos seguintes órgãos

e entidades:


I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que a presidirá;


II – um representante da Secretaria de Estado de Governo Segov;


III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;


IV – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;


V – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;


VI – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;


VII – um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;


VIII – um representante da Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais de Minas Gerais

– Asthemg –, integrante do “Somos Todos Colônia”;


IX – um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase

– Morhan.


Parágrafo único – A participação na Comissão de Avaliação é considerada função relevante, não

sendo objeto de remuneração.


Art. 5º – São atribuições da Comissão de Avaliação de que trata o art. 4º:


I – elaborar o regimento interno;


II – definir os critérios e os procedimentos necessários à concessão da indenização de que trata

este decreto;


III – definir os documentos necessários à comprovação das condições de que trata o art. 2º;


IV – elaborar o formulário de requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 3º;


V – instaurar processo administrativo para verificação do enquadramento nos requisitos necessários à concessão da indenização de que trata este decreto;

VI – realizar diligências necessárias à instrução dos processos;


VII – encaminhar ao presidente os processos instaurados, com parecer conclusivo quanto ao

direito do beneficiário ao recebimento da indenização de que trata este decreto.


§ 1º – A Comissão de Avaliação terá o prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto,


§ 2º – O apoio administrativo à Comissão de Avalição caberá à SES.


Art. 6º – O valor da indenização será definido pela extensão dos danos sofridos pelos beneficiários,

a serem aferidos casuisticamente pela Comissão de Avaliação, e após a aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.


Art. 7º – A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.


Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata este decreto está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a

plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.


Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência

Mineira e 197º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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