Morhan Nacional:
Foi votado em segundo turno na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o projeto de lei 2063/2005, que será transformado em lei estadual. Esta lei institui a bolsa pelo desempenho de atividades especiais e a pensão especial vitalícia.
Há mais de vinte anos, o Sind-Saúde, em conjunto com a Comissão Representativa dos Trabalhadores dos Hospitais Colônias, vem debatendo com os ex-dirigentes da FHEMIG, Secretaria de Estado de Saúde, SEPLAG e Governadores, sobre a importância do reconhecimento do trabalho dessas pessoas, que na prática carregaram os serviços nos tempos de estigma, preconceito contra a pessoa atingida pela hanseníase no Estado de Minas Gerais.
Papel de destaque também do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN, que deu total apoio aos companheiros(as) na luta pela regularização.
Apesar do órgão superior na área jurídica ter considerado inconstitucional a situação, novas possibilidades foram estudadas, chegando ao texto final encaminhado pelo Governador Aécio Neves e votado por unanimidade pelos deputados e deputadas estaduais.
De agora em diante, as relações serão outras. O Estatuto do Idoso deverá ser aplicado visando o efetivo afastamento das funções à todos os que tiverem acima de 60 anos, estabelecendo regras de convivência institucional, definindo formas de reconhecimento de acesso dos familiares de pessoas já falecidas na pensão especial vitalícia.
A relação dos beneficiários se encontra devidamente publicada no Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, no dia 30 de setembro de 2005, páginas 70 e 71 e na sede do Sind-Saúde, veja o inteiro teor do projeto de lei aprovado e que deverá ser sancionado pelo Governo nos próximos dias:
Projeto de Lei nº2.063/2005
Dispõe sobre o pagamento de Bolsa de Atividades Especiais às pessoas que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É assegurado às pessoas relacionadas no anexo desta lei, bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – Fhemig – o pagamento mensal de Bolsa de Atividades Especiais.
Parágrafo 1º - O valor mensal individual da bolsa de que trata o “caput” é o relacionado no anexo e corresponde à soma das parcelas percebidas pelo bolsista conforme a Portaria Fhemig nº172, de 9 de novembro de 2004, acrescido de um doze avos na data de publicação desta lei.
Parágrafo 2º - O valor da bolsa será revisto no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores da Fhemig.
Parágrafo 3º - Não incidirá nenhum outro acréscimo nem desconto sobre o valor da bolsa mencionado no parágrafo 1º deste artigo, salvo o desconto previsto no art. 4º desta lei e desconto obrigatório decorrente de legislação federal.
Parágrafo 4º - O afastamento do bolsista de suas atividades, autorizado pela autoridade competente, nos termos do regulamento, não ensejará a perda da bolsa.
Art. 2º - Fica convalidado o pagamento dos valores efetuados a título de Bolsa de Atividades Especiais até a data de publicação desta lei.
Artigo 3º - Em caso de óbito do beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais, fica assegurado ao cônjuge ou ao companheiro e aos filhos menores ou inválidos, enquanto permanecerem nessas condições, pagamento de pensão especial equivalente ao valor da bolsa.
Parágrafo 1º - O benefício previsto no “caput” de
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