LEI Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase
que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão
especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios
em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a
requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é
personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e
será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373,
de 24 de maio de 2007.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente,
conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao
piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo será
endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado
o disposto no art. 6o desta Lei.
Art. 2º A pensão de que trata o art. 1o desta Lei será concedida
por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no §
1º deste artigo.
§ 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação,
com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos
formulados com base no art. 1o desta Lei, cuja composição, organização
e funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será
admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal e,
caso necessário, prova pericial.
§ 3º Na realização de suas atividades, a Comissão poderá
promover as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar
apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da
administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros.
§ 4º As despesas referentes a diárias e passagens dos membros
da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos
órgãos a que pertencerem.
Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o
direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha
a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede
a fruição de qualquer benefício previdenciário.
Art. 4º O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas
de saúde dos Estados e dos Municípios, implementará ações específicas
em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta
Lei, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais
ajudas técnicas, bem como à realização de intervenções cirúrgicas e
assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão
celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem
a cooperação com órgãos da administração pública e entidades
privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do
Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica
no orçamento do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
PDF com a publicação no Diário Oficial da União
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